Blog

Governo Lula oficializa regras para trabalho em feriados no comércio

O governo federal publicou uma portaria com as regras para o trabalho em feriados no comércio. A portaria foi assinada na tarde desta terça-feira (21) e será publicada no Diário Oficial da União desta quarta (22), passando a valer imediatamente.

As regras foram publicadas após três anos de debate entre o Executivo federal e entidades do comércio e serviços. O acordo entre as partes determina a necessidade de negociação coletiva entre empresas e empregados – como era antes de 2021 -, com normas sobre o funcionamento no feriado e as folgas registradas em convenção coletiva de trabalho.

Há, no entanto, uma lista de categorias consideradas essenciais, que está liberada de funcionar sem necessidade de negociação. Dentre as categorias estão farmácias, salões de beleza, comércio de gás de cozinha, postos de combustíveis e feiras livres. Horários de trabalho e folgas, no entanto, devem respeitar o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Ficaram de fora da nova portaria os supermercados, que não faziam parte de legislação anterior e queriam a liberação para trabalho sem a necessidade de acordo.

“Enquanto houver problema, portas do diálogo têm que permanecer abertas. É a forma mais eficiente de evitar conflitos. Esperamos que lideranças tenham maturidade”, disse o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, na assinatura da portaria. “O melhor dos mundos é que não tenha que ter interferência do Estado nesse processo. Este governo sempre estará a disposição se houver necessidade de intermediar conversa.”

VEJA AS CATEGORIAS QUE PODEM FUNCIONAR NOS FERIADOS

1. venda de pão e biscoitos
2. varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário)
3. flores e coroas
4. barbearias e salões de beleza
5. entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina)
6. comércio varejista de GLP (gás liquefeito de petróleo)
7. locadores de bicicletas e similares
8. hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo)
9. casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos. em que o ingresso; seja pago
10. feiras livres
11. porteiros e cabineiros de edifícios residenciais
12. agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações
13. comércio em feiras e exposições
14. lavanderias e lavanderias hospitalares
15. estabelecimentos de prestação de serviços funerários
Ivo Dall’Acqua, presidente da FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), que participou ativamente das negociações, afirma que a portaria garante segurança jurídica às relações de trabalho, preservando a negociação coletiva como um instrumento de equilíbrio entre as partes, já que poderão negociar regras que não estão na CLT, desde que respeitada a Constituição.

Desde a reforma trabalhista de 2017, o que é negociado entre trabalhadores e empresas vale mais do que o que diz a lei. A norma foi considerada constitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal). “Os critérios estão mais claros para a organização das atividades aos feriados”, afirma Dall’Acqua.

Os debates entre governo e comércio e serviços começaram em 2023, após o MTE publicar a portaria 3.665, alterando as normas de 2021, que liberavam de forma permanente o trabalho em feriados para uma lista de setores sem necessidade de negociação com os trabalhadores, o que afetava em especial o comércio.

Pela medida, o trabalho nos feriados só poderia ocorrer se estiver previsto em convenção coletiva. A portaria 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, à época sob comando de Onyx Lorenzoni, liberava de forma irrestrita e permanente o trabalho em feriados e aos domingos para setores como o de supermercados, hipermercados e feiras livres.

A portaria do MTE foi revogada no mesmo ano e as negociações entre representantes de governo, comércio e serviços, e trabalhadores começaram. A norma venceu em 1º de junho e a portaria de 2023 passou a valer, voltando a exigir negociações coletivas. Faltava, no entanto, a nova normativa, que deverá ser publicada nesta quarta-feira (22).

O novo texto estabelece que o trabalho no comércio aos feriados depende da autorização por convenção coletiva, conforme diz a lei 10.101, de 2000, mas libera o funcionamento para algumas categorias.

A nova portaria também prevê que as futuras inclusões ou exclusões de atividades com autorização permanente para o trabalho aos feriados deverão passar por consulta à comissão tripartite, com participação de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

O QUE MUDA PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES DO COMÉRCIO NO TRABALHO AOS FERIADOS?

Segundo Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados, a nova portaria do MTE determina que o funcionamento do comércio em feriados dependerá de autorização prevista em convenção coletiva entre sindicatos de categorias profissionais e sindicatos de empresas, com exceção das atividades que possuem autorização para funcionar.

Ela lembra que há leis municipais sobre o funcionamento do comércio e elas devem ser respeitadas. Elisa afirma que a medida não altera a legislação trabalhista, mas busca uniformizar a aplicação da lei 10.101, de 2000, para que haja maior segurança jurídica nas relações de trabalho, em especial após as polêmicas envolvendo a portaria 3.665, de 2023.

“Na prática, o comércio passa a depender da autorização prevista em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento em feriados. Caberá aos sindicatos patronais e profissionais negociar as condições para o funcionamento nessas datas, regulamentando aspectos como autorização para o trabalho, compensações e demais regras aplicáveis à categoria.”

Ela diz ainda que as mudanças não se aplicam a todos os setores da economia, e são direcionada ao comércio, deixando de fora serviços, indústria e outras atividades que já têm autorização permanente prevista para o trabalho.

A NOVA REGRA, QUE RESGATA A NECESSIDADE DE CONVENÇÃO, PROTEGE OU DIFICULTA PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES?

Isabella Magano, sócia do Pipek Advogados, afirma que a regra atual geral já exige a autorização em convenção coletiva para trabalho em feriados, o que ocorre é que, a partir de agora, a nova portaria permite que uma gama de categorias trabalhem em feriados sem a necessidade de convenção.

Para a advogada Elisa Alonso, do ponto de vista dos trabalhadores, a negociação coletiva fortalece a participação sindical e permite discutir condições específicas para o trabalho em feriados, como remuneração, folgas compensatórias, escalas e outros benefícios.

“Em tese, amplia-se o espaço de negociação para adequar as condições de trabalho às peculiaridades de cada categoria”, diz ela.

Para as empresas, em sua opinião, a exigência da convenção pode significar novos desafios na organização do trabalho. “A necessidade de negociação coletiva pode dificultar o planejamento das atividades, em especial para pequenos e médios comerciantes e em localidades onde não exista convenção coletiva vigente ou as negociações sejam mais demoradas.”

Segundo a especialista, do ponto de vista jurídico, a principal mudança não está na criação de uma nova obrigação, mas no restabelecimento das regras previstas na lei 10.101, de 2000.

O QUE DIZ A CLT SOBRE TRABALHO AOS FERIADOS? HÁ ALGO NA CONSTITUIÇÃO NESTE SENTIDO? COMO FUNCIONAM FOLGA, BANCO DE HORAS E OUTRAS MEDIDAS?

Isabella Magano explica que a Constituição prevê um dia de descanso semanal remunerado, de preferência aos domingos. Já a regra geral da CLT é de que é proibido o trabalho em domingos e feriados, a não ser que haja autorização específica.

“Para o comércio, há uma lei específica que dispõe que o trabalho em feriados depende de autorização em convenção coletiva, além de observância da legislação municipal”, diz. Ela lembra, no entanto, que haverá exceções, conforme a portaria do MTE.

Isabella afirma que há discussão na Justiça do Trabalho sobre o tema. A especialista lembra que, quando há trabalho em feriados, o empregado tem direito ao pagamento do dia em dobro, ou a outro dia de folga compensatória.

Elisa Alonso afirma que a legislação admite diferentes formas de compensação. “Se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, ou banco de horas válido, o trabalho prestado em feriado poderá ser compensado com folga em outro dia”, diz.

Fonte: Assessoria de Comunicação Fecomércio.